José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha
(por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de
recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama
em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise,
sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,
A
haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de
contabilidade antes da sentença condenatória criminal.
B
a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância
atenuante da pena.
C
as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais.
D
há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de
contribuição previdenciária.
E
o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação.