O agente é punido segundo a lei brasileira, caso tenha cometido, no estrangeiro, crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, desde que não tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.