Sr. João, servidor público aposentado do Município de
São José dos Campos, requereu administrativamente, no
Instituto de Previdência do Servidor Municipal da referida
cidade, o reajustamento do seu benefício previdenciário
no mesmo percentual aplicado aos salários de contribuição,
bem como a aplicação dos mesmos reajustes do
salário-mínimo. O chefe do departamento, ao se deparar
com esse requerimento, pediu auxílio ao Procurador do
Instituto de Previdência de São José dos Campos, que
deverá elaborar um parecer para subsidiar a resposta
que será dada ao Sr. João. Considerando a situação hipotética
apresentada, o procurador responderia que
A
o pleito de João deve ser indeferido, pois a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que não cabe a aplicação dos índices
de reajuste do salário-mínimo e dos salários de contribuição
para a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários.
B
o requerimento de João deve ser parcialmente deferido,
mas deve-se utilizar outro fundamento, pois o art. 41-A
da Lei no 8.213/91 garante que o reajustamento do benefício
previdenciário ocorrerá mediante a aplicação do
índice de remuneração da caderneta de poupança.
C
o pleito de João deve ser deferido, pois se coaduna com
o disposto na Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal
Federal que preceitua que o salário-mínimo pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado.
D
o pleito de João deve ser deferido, pois ele tem o
direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor
reflete a inflação do período para fins de reajustamento
da renda mensal do benefício, de acordo com
recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo.
E
o requerimento de João deve ser indeferido, pois o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei
no 8.213/91 ofende as garantias da irredutibilidade do
valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.