É de quinze anos o prazo de prescricional de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário incapaz, para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo.