o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou
acréscimo, não são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.