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A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social conceitua o acidente de trabalho como:
Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Acidente que acarreta dano à saúde, potencial ou imediata, provocando lesão corporal ou perturbações funcionais que causam direta ou indiretamente (concausa) a morte, ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, independentemente da situação empregatícia.
Acidente ocorrido em qualquer situação em que o trabalhador esteja representando os interesses da empresa ou agindo em defesa do seu patrimônio, independentemente da situação previdenciária do trabalhador acidentado.
Acidente de trabalho inclui o acidente de trajeto da residência para o trabalho e vice-versa, exceto aos domingos e aos feriados, independentemente da situação previdenciária do trabalhador acidentado.
Acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, independentemente da situação empregatícia do trabalhador acidentado.