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O princípio constitucional da seguridade social cuja aplicação se dá no momento da elaboração da lei, cabendo ao legislador analisar a realidade social e estabelecer as situações geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir, bem como escolher o universo dos que mais necessitam de proteção, denomina-se
universalidade da cobertura e do atendimento.
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
equidade na forma de participação no custeio.
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
irredutibilidade do valor dos benefícios.