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O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade. Qual alternativa apresenta disposições que subsidiam a concessão do salário-maternidade?
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se puerpério o evento que gerou a certidão de nascimento ou a certidão de óbito da criança.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, sendo necessária a avaliação do atestado pelo perito médico.
Os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de mais quatro semanas. Esta prorrogação compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, conforme informado por atestado médico. Nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela perícia médica.
Para seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, o benefício será devido apenas a partir do nascimento da criança, ou seja, será assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, com necessidade de avaliação médico pericial pelo INSS.