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Para efeitos da Legislação Previdenciária (Lei no 8.213/1991), equipara-se a acidente do trabalho:
fator pessoal, desajuste emocional ou mental.
fadiga, debilidade muscular ou desajustamento físico, mas que não produz incapacidade laborativa.
transmissão de doença degenerativa.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
alcoolismo, agressividade, impulsividade e toxicomania.