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Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo...

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". De acordo com o art. 21, inciso II, equiparam-se aos acidentes de trabalho os acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência dos seguintes atos, exceto:


A

agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.


B

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo pessoal, não relacionada ao trabalho.


C

imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.


D

de pessoa privada do uso da razão.


E

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.