Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". De acordo com o art. 21, inciso II, equiparam-se aos acidentes de trabalho os acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência dos seguintes atos, exceto:
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo pessoal, não relacionada ao trabalho.
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
de pessoa privada do uso da razão.
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.