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Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei...

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/1991: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro


A

ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.


B

e companheiro de trabalho; ofensa moral intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro e de companheiro de trabalho.


C

e companheiro de trabalho; ofensa moral intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de perícia exclusiva de companheiro de trabalho.


D

ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada a questão familiar; ato de prudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.


E

ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de prudência, de negligência ou de perícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.