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Segundo a Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
indenização, ao dependente do segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
reembolso, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem aumento da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
reembolso, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes apenas de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.