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O Benefício de Prestação Continuada previsto no Art. 20 da...

O Benefício de Prestação Continuada previsto no Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, é correto afirmar que o idoso deverá comprovar:


A

não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica


B

estar com o título regularizado e quite com a Justiça Eleitoral


C

renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual a um salário mínimo


D

contar com o mínimo de sessenta anos de idade