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O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre o salário de contribuição previdenciário, que corresponde
ao valor mais baixo que, legalmente, os empregados ou funcionários podem receber pelo trabalho desempenhado.
ao menor salário, convencionado, que determinada categoria profissional pode receber por sua jornada de trabalho.
ao valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários.
ao valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição dos segurados ou trabalhador avulso.
a toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador sob a forma de alimentação, vestuário ou outras prestações que não sejam monetárias.