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Sobre o auxílio-acidente, estabelecido na Lei 8.213, NÃO é correto afirmar:
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento (50%) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.