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Em relação à pensão por morte, o benefício poderá ser concedido
ao filho solteiro menor de 18 anos admitida a concorrência com o pai inválido, de qualquer idade, desde que não amparado por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão.
à mãe do ex-servidor, desde que viúva é dispensada de comprovar dependência econômica para obter o benefício, e ao filho menor de 18 anos não emancipado.
ao filho do ex-segurado, admitida a concorrência com o tutelado, devidamente declarado pelo falecido servidor que tenha obtido a delegação do poder familiar deste, contanto que provada a inexistência de vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário de seus pais ou de outrem; que o tutelado ou seus genitores não tenham bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica exclusiva do exservidor.
à viúva de servidor público estadual que se casa novamente, desde que do novo casamento não resulte melhoria de sua situação econômica, vedada a acumulação do benefício com outra pensão concedida pelo mesmo Regime de Previdência, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
ao pai servidor público estadual admitida a concorrência com filho inválido de 24 anos e um enteado de 16 anos devidamente declarado pelo falecido servidor que tenha obtido a delegação do poder familiar deste, contanto que provada a inexistência de vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário de seus pais ou de outrem; que o enteado ou seus genitores não tenham bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica exclusiva do ex-servidor.