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Na Lei Orgânica da Assistência Social ̶ Loas (Lei n...

Na Lei Orgânica da Assistência Social ̶ Loas (Lei n. 8.742/1993), no Capítulo IV, Seção I, sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) consta o seguinte:


A

é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.


B

é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a meio salário-mínimo.


C

deve ser revisto a cada três anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.


D

será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.