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A aposentadoria especial poderá ser concedida aos trabalhadores que, ao exercerem as atividades laborais, ficam expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a outros prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Nessa modalidade de aposentadoria,
os períodos de contribuição do trabalhador, para fins de concessão, serão considerados na totalidade desde que os períodos de atividades especiais somem, de forma ininterrupta, o total de 15 anos.
a data de início, para o segurado empregado, será fixada a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego.
a cessação imediata do beneficio ocorrerá se o beneficiário permanecer ou retomar a atividade que deu causa à concessão do mesmo, em qualquer empresa, independentemente da forma de prestação de serviço.
o trabalhador, caso tenha exercido atividade que enseje aposentadoria especial em mais de um vínculo de trabalho, concomitantemente, o tempo de exercício, em cada um, poderá ser somado para fins de concessão do benefício.