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A Lei Complementar n. 142/2013, da Presidência da República, regulamenta o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que:
a avaliação da deficiência será médica, nos termos do regulamento.
a aposentadoria da PcD é assegurada aos cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência.
o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
a aposentadoria da PcD é assegurada aos vinte anos de tempo de contribuição, se homem, e quinze anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.