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A Constituição determinou que lei instituiria sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. A aposentadoria concedida ao segurado, nesses casos, terá valor de 1 (um) salário mínimo. O que foi feito pela Lei no 8.212/1991, com redação dada pela Lei no 12.470/2011. Pode-se afirmar que esse quadro legal trata de concretização prevalentemente do seguinte princípio da previdência social:
Indisponibilidade dos benefícios previdenciários.
Universalidade de participação nos planos previdenciários.
In dubio pro misero.
Uniformidade e equivalência dos benefícios.
Vedação do retrocesso em direitos previdenciários.