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Entende-se por doença profissional, segundo o Art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991:
aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, cujo nexo de causalidade é determinado a partir dos parâmetros estabelecidos pela perícia médica previdenciária;
aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho excessivo e constante na Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, independentemente de produzir ou não incapacidade laborativa.