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Conforme a Lei nº 8.213 (24.07.1991), considera-se como um dos critérios para caracterizar o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
o 15º dia de afastamento do trabalho
a data referida pelo trabalhador em impresso padrão, de forma manuscrita, registrado na Superintendência Regional do Trabalho.
o 1º dia útil após a confirmação pela Previdência Social.
a data de emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT.