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Sobre Aposentadoria Especial, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é CORRETO afirmar:
A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
O segurado que obteve o benefício de aposentadoria especial após 15 anos de serviço poderá retornar ao mercado de trabalho para o desempenho de atividade que o exponha a agentes nocivos, podendo cumular nova aposentadoria após o mesmo prazo.
Pelo ordenamento jurídico atualmente vigente, a concessão de aposentadoria especial exige a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente do segurado aos agentes agressivos, não sendo suficiente apenas o seu enquadramento em determinada categoria profissional.
Não se considera como especial o tempo de trabalho laborado com exposição a ruídos, ainda que para simples conversão em tempo comum.
O reconhecimento da atividade exercida como especial não é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço.