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Em conformidade com as disposições da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é correto afirmar que
de acordo com a Resolução CRPS no 189, de 23 de julho de 2019, que regulamentou o artigo 20 da Lei, a comunicação de acidentes de trajeto deixou de ser compulsória e esse tipo de acidente não será mais considerado na apuração do Fator Acidentário de Prevenção da empresa.
considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social em até 24h (vinte e quatro horas) após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, devendo, para tanto e no ato da comunicação, protocolar Relatório de Acidente de Trabalho elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro ativo em seu Conselho de Classe.
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de 24h (vinte e quatro horas) previsto para a comunicação por parte do empregador.