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O artigo 22, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, obriga que a empresa ou empregador doméstico deverão:
Comunicar o acidente do trabalho de imediato ao Sindicato dos Trabalhadores.
Comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Após o acidente de trabalho, isolar a área onde ocorreu para a realização de Perícia Policial.
Após o acidente de trabalho fatal, aguardar a Fiscalização da Previdência Social para retomar as atividades.
Após o acidente de trabalho fatal, aguardar a Fiscalização do Ministério do Trabalho para retomar as atividades.