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O art. 16 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, estabelece que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
I. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (§ 1º)
II. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (§ 2º)
III. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do presidente do INSS. (§ 3º)
IV. Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica, necessárias ao Benefício de Prestação Continuada. (§ 4º)
V. Avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (§ 5º)
Todas alternativas estão de acordo com o art. 16.
As alternativas acima citadas não fazem parte do art. 16.
Somente a alternativa V não faz parte do art. 16.
A alternativa V faz parte do art. 16, mas não está em consonância com o decreto acima citado.


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