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Em relação à aposentadoria do servidor público municipal, é correto afirmar que:
O servidor aposentado por invalidez permanente, após a EC nº 70/2012, fará jus à paridade e integralidade.
O servidor será compulsoriamente aposentado aos 75 anos de idade, com proventos integrais, na forma da EC n° 88/2015.
O servidor que tenha ingressado no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 tem, incondicionalmente, assegurado direito à paridade e integralidade.
O professor poderá se aposentar com a redução de tempo prevista na Constituição desde que comprove o efetivo exercício de suas funções em sala de aula, vedado o cômputo de período em cargo de chefia e direção na escola.
Para a aposentadoria especial do servidor cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, poder-se-á utilizar as regras previstas na Lei 8.213/91, especialmente o art. 57.