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A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, considera acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou:
pelo exercício do trabalho dos segurados especiais e autônomos, provocando lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais e dos servidores públicos estatutários, provocando lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
pelo exercício do trabalho autônomo, provocando lesão corporal e a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
pelo exercício do trabalho dos servidores públicos estatutários, provocando lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.