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De acordo com a Lei nº 8.213/1991, com o falecimento do segurado do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, fará(ão) jus à pensão por morte
os pais, desde que comprovem dependência econômica na data do óbito e não haja dependentes das classes que lhes antecedem.
o cônjuge, a companheira e o companheiro, assim como o filho, o enteado e o menor tutelado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, independentemente de prova da dependência econômica na data do óbito.
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 25 (vinte e cinco) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave, independentemente de prova da dependência econômica na data do óbito.
o cônjuge, a companheira e o companheiro, assim como o filho, o enteado e o menor tutelado de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovem dependência econômica na data do óbito.
o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente de prova da dependência econômica na data do óbito.