O benefício do auxílio por incapacidade temporária a que faz jus o segurado contribuinte individual incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias será devido
a partir da data do afastamento, independentemente da data do requerimento.
a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, independentemente da data do requerimento.
quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar da data do início da incapacidade.
quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.