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A respeito da insalubridade ou da aposentadoria especial, é INCORRETO afirmar que:
As condições impostas pela Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial exigem que o empregado comprove idade mínima de 50 anos e que durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho tenha tido exposição habitual e permanente aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou à associação de agentes nocivos.
Os trabalhos em contato permanente com coleta e industrialização do lixo urbano caracterizam adicional de insalubridade em grau máximo.
Os trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em gabinetes de autópsias dão direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
As atividades e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em ambulatórios caracterizam adicional de insalubridade em grau médio.
A concessão de aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período mínimo fixado.