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De acordo com Lei n° 8.213, de 1991, em relação à comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social, é correto afirmar que
a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência.
o empregado deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
caso a entidade sindical competente formalize a comunicação do acidente do trabalho ela terá o prazo de até 1 (um) dia útil seguinte ao da ocorrência.
na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la qualquer autoridade pública.
somente a empresa pode formalizar a comunicação do acidente do trabalho.