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A Portaria Ministerial no 154, de 15 de maio de 2008, ao disciplinar procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, considera
como tempo fictício aquele previsto em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
que no caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, não poderá ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição – CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
que uma vez concedido o benefício, não mais caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de registros.
que em nenhuma hipótese poderá haver revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo ente federativo emissor, nem mesmo para fracionamento de períodos, vedada a devolução da certidão original.
quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC na página da internet do órgão emissor, somente o potencial beneficiário tem legitimidade para solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.