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A Portaria Ministerial no 154, de 15 de maio de 2008, ao...

A Portaria Ministerial no 154, de 15 de maio de 2008, ao disciplinar procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, considera


A

como tempo fictício aquele previsto em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.


B

que no caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, não poderá ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição – CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.


C

que uma vez concedido o benefício, não mais caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de registros.


D

que em nenhuma hipótese poderá haver revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo ente federativo emissor, nem mesmo para fracionamento de períodos, vedada a devolução da certidão original.


E

quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC na página da internet do órgão emissor, somente o potencial beneficiário tem legitimidade para solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.