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Constitui norma geral previdenciária, incidente sobre todos os entes federados, aquela segundo a qual
o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
os recursos do regime próprio de previdência social somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, vedada sua aplicação na concessão de empréstimos aos segurados.
o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer alíquota inferior àquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência possui deficit atuarial a ser equacionado.
é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.