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No tocante à compensação financeira disciplinada pela Lei no 9.796/1999, pode-se afirmar que
os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
regime de origem é aquele ao qual o servidor público esteve ou está vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.
regime instituidor é aquele responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, com ou sem cômputo de tempo de contribuição ou serviço no âmbito do ente de origem.
o regime instituidor deverá pagar ao regime de origem, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime.
o regime de origem deverá reajustar o valor devido a título de compensação previdenciária nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pago pelo regime instituidor.


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