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A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores
não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e superior ao dobro desta contribuição.
não poderá ser superior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem inferior ao dobro do salário-mínimo federal.
poderá ser superior ao valor da contribuição do servidor inativo e inferior ao dobro desta contribuição.
não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem superior ao valor da contribuição do servidor ativo.


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