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Em conformidade com a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho deve
ser emitida pelo empregador em 6 (seis) vias, tendo a seguinte destinação: 1a via para o INSS; 2a via para o segurado ou seu dependente; 3a via para a empresa; 4a via para o Sindicato Representativo da categoria profissional da vítima; a 5a via para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e 6a via encaminhada para a Gerência Regional do SUS.
considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia do estabelecimento do nexo causal, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ser feita pela empresa e, caso assim não ocorra, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto nessa Lei, e não eximindo a empresa da responsabilidade pela falta do cumprimento da disposição legal.
ser acompanhada, nos casos de acidentes de trajeto, de Boletim de Ocorrência, emitido pela autoridade policial que atendeu o acidente, ou por relatório de investigação e análise emitido por profissional habilitado, para que a empresa não seja penalizada pelo aumento do Fator Acidentário de Prevenção, provocado por evento sobre o qual não detém qualquer governança.
explicitar para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a natureza acidentária da incapacidade provocada na vítima, estabelecendo o nexo causal entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da comunicação do acidente, com o devido Código Internacional de Doenças e Agravos – CIDA.