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Equipara-se como acidente do trabalho, nos termos da lei:

Equipara-se como acidente do trabalho, nos termos da lei:


A

a ofensa física não intencional, de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.


B

a ofensa física intencional, de terceiro, por motivo de disputa não relacionada ao trabalho.


C

se viagem a serviço da empresa, exceto para estudo ainda que financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado.


D

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive se com veículo de propriedade do segurado.


E

o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.