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Equipara-se como acidente do trabalho, nos termos da lei:
a ofensa física não intencional, de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
a ofensa física intencional, de terceiro, por motivo de disputa não relacionada ao trabalho.
se viagem a serviço da empresa, exceto para estudo ainda que financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado.
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive se com veículo de propriedade do segurado.
o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.


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