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De acordo com a Lei 8.213/91, o período de graça compreende:
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 24 (vinte e quatro) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.