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Maria, trabalhadora autônoma, desempenha suas atividades mediante confecção e venda de utensílios de couro em feiras livres, em atividade estritamente regularizada. Após dez anos de atividade, Maria se vê forçada a se afastar das atividades por doença incapacitante.
Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que:
Maria, na condição de trabalhadora avulsa, uma vez comprovada a incapacidade perante a perícia do INSS, fará jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária;
Maria somente poderá obter benefício se demonstrar a regularidade dos seus recolhimentos previdenciários do período de atividade e se a incapacidade for derivada de sua atividade remunerada;
assumindo que não haja qualquer impedimento de índole contributiva à concessão do benefício previdenciário, Maria somente poderá ficar afastada pelo prazo máximo de dois anos;
caso Maria tenha optado pela adesão ao regime do microempreendedor individual e esteja regularizada, poderá gozar da cobertura previdenciária por incapacidade temporária, sendo seu benefício limitado a um salário mínimo;
Maria, na condição de trabalhadora autônoma, é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social e, portanto, poderá usufruir de aposentadoria por invalidez automática após seis meses de afastamento das atividades.