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A Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, tal como
na execução de ordem ou na realização de serviço mesmo sem a autorização da empresa.
na viagem a serviço da empresa, exceto para estudo, mesmo se financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, desde que o meio de locomoção seja de propriedade da empresa.
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.