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O Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 informa que, após a ocorrência de acidente de trabalho, a empresa é passível de multa se não comunicar o ocorrido à Previdência Social em, no máximo,
1 dia útil após o ocorrido.
2 dias úteis após o ocorrido.
3 dias úteis após o ocorrido.
4 dias úteis após o ocorrido.