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Aderbal Bueno, profissional liberal que exerce atividade remunerada de forma autônoma, sofre acidente de trânsito, durante o final de semana e sem conexão com sua atividade remunerada, de tal forma a ficar incapacitado para o trabalho, temporariamente.
Diante do cenário hipotético apresentado, é correto afirmar que
Aderbal, em virtude da incapacidade temporária apontada, terá assegurado o benefício previdenciário por incapacidade temporária, na forma da Lei nº 8.213/91.
Aderbal, na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, restará dispensado de recolhimentos previdenciários durante o período de incapacidade temporária.
Caso Aderbal, após sua plena recuperação, fique com sequelas definitivas do acidente que o incapacitou temporariamente, terá direito ao auxílio-acidente.
Aderbal, na hipótese de ter seu requerimento administrativo indeferido, não poderá buscar reversão na própria via administrativa, ressalvado o ingresso na via judicial.
Caso Aderbal, na condição de profissional autônomo, tenha prestado serviços a empresa em período anterior ao acidente, caberá à empresa o pagamento inicial do benefício previdenciário.