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Segundo o que rege a Lei no 8.213/1991, segundo seu Artigo 23, considera-se como o dia do acidente do trabalho o(a):
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade que labora.
data do encaminhamento para médico Assistente ou Emergência Clínica.
data do ASO, no Exame médico, em que o trabalhador foi considerado inapto.
data do preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
dia da notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).