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É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social, se atender a diversas condições, entre as quais as seguintes:
estar em situação regular, relativamente à sua sede ou estabelecimento principal, enquanto às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP – DCG.
não haver débitos vincendos relativamente ao parcelamento de contribuições.
a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos antecedentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
não referir-se a acréscimos legais, como de atualização monetária, de multa ou de juros de mora.
referir-se a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.