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Maria separa-se de Dirceu em 2002. À época, apresenta acordo do qual consta a renúncia, por ela, quanto a alimentos. Em 2023, Maria sofre um acidente que traz sua incapacidade laborativa e civil, razão pela qual é curatelada. Logo em seguida, falece Dirceu. Maria, então, representada por sua filha e curadora, pede a habilitação à pensão previdenciária deixada pelo ex-marido, funcionário de uma autarquia federal.
Nesse caso, Maria:
não terá direito à pensão previdenciária, porque poderá pedir alimentos a sua filha e curadora;
só terá direito à pensão previdenciária por sua condição de pessoa com deficiência, em um julgamento com perspectiva de vulnerabilidade, à luz do Estatuto da Inclusão;
terá direito à pensão previdenciária por força do fato superveniente que implicou sua incapacidade laborativa e de autossustento;
terá direito à pensão previdenciária até tornar-se idosa, com 60 anos, quando então poderá pedir alimentos a sua filha;
só terá direito à pensão previdenciária se renunciar aos alimentos que poderia pleitear de sua filha e curadora.