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Equipara-se a acidente de trabalho para fins da Lei Federal nº 8.213/1991 aquele sofrido pelo segurado:
Ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído indiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que dispense a atenção médica para a sua recuperação.
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e do horário de trabalho.
No local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física não intencional, exceto de terceiro, por motivo de disputa não relacionada ao trabalho.
Em razão de doença proveniente de contaminação não acidental do empregado fora exercício de sua atividade.
No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, exclusivamente quando em veículo de propriedade da empresa.