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A Constituição de 1988 tem ampla previsão de objetivos da seguridade social brasileira a serem concretizados mediante ações legislativas e administrativas, em prol do bem-estar e da justiça sociais.
Nesse sentido, a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários significa:
a impossibilidade de concessão de qualquer serviço ou benefício da seguridade social sem contribuição prévia do interessado;
a impossibilidade de concessão de prestações previdenciárias acidentárias, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sem o atendimento à carência mínima necessária;
comando voltado ao legislador ordinário, de tal maneira que assegure, a toda e qualquer pessoa, pagamentos mínimos de sobrevivência desde que haja recolhimentos prévios;
regra específica do subsistema previdenciário na qual haja dimensionamento de plano de custeio compatível com o plano de benefícios, mediante cálculo atuarial;
a necessária equidade do valor de benefícios, de forma a preservar a base contributiva de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.


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