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Maria, trabalhadora rural, desempenha suas atividades em gleba rural no interior do Mato Grosso, com apoio de seu esposo e dois empregados. Estes são contratados pelo regime celetista e desempenham suas atividades continuadamente, durante todo o ano, junto à propriedade rural de Maria.
Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que:
Maria é qualificada como segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, sendo, na condição de empregadora, responsável pelas obrigações previdenciárias relativas aos empregados em sua propriedade;
Maria é empregadora rural e, por desempenhar atividade profissional em gleba rural nas condições descritas, qualifica-se como segurada contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
Maria é segurada contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, devendo realizar inscrição previdenciária junto ao INCRA, informando as dimensões de sua propriedade rural;
Maria, caso venha a falecer, não viabilizará pensão por morte para seus dependentes, pois não se qualifica como segurada especial, salvo se, em vida, tiver optado por inscrever-se como segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social;
Maria e seu esposo não poderão vincular-se, simultaneamente, ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a inscrição, na qualidade de segurado obrigatório, restrita ao titular da propriedade rural.