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A seguridade social brasileira, prevista na Constituição de 1988, possui particularidades relevantes, especialmente dentro dos subsistemas que a integram: previdência social, assistência social e saúde.
Sobre tais subsistemas, é correto afirmar que:
tanto o modelo previdenciário dos trabalhadores privados quanto o sistema protetivo de servidores públicos, por expresso comando constitucional, são de índole contributiva;
a previdência social, no sistema nacional, é dotada de ampla cobertura, em prol de toda e qualquer pessoa, dispensada qualquer forma de contribuição prévia, haja vista a natureza gratuita do sistema;
a previdência social assim como a saúde pública carecem de aportes contributivos mensais mínimos, denominados legalmente de carência, os quais garantem o atendimento integral;
a assistência social brasileira permite a todo e qualquer brasileiro, ao completar a idade de 65 anos, a obtenção de aposentadoria por velhice, no valor ordinário de um salário mínimo;
a previdência social de servidores públicos, independente do ente federado a que sejam vinculados, gera a necessária vinculação automática ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


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